benefícios

EVITAR CHEGAR O NOME DAS EMPRESAS/ENTIDADES À ESFERA JURÍDICA E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAl.
EVITAR CONSTAR POSITIVO EM “AÇÕES JUDICIAIS” NAS CONSULTAS À ÓRGÃOS COMO SERASA E OUTROS.
NÃO SE SUBMETER ÀS 4 INSTÂNCIAS QUE TEMOS NO BRASIL: JUÍZO COMUM; TRIBUNAL ESTADUAL OU REGIONAL; STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; STF SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL E SEUS INÚMEROS RECURSOS.
VALE A MÁXIMA:
“É MELHOR UM MAU ACORDO DO QUE UMA BOA DEMANDA.”
A CNA EVTUR APLICA OS MESCS, MÉTODOS EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS QUE SÃO A ARBITRAGEM.
Arbitragem:
É o futuro da solução para um Estado liberal diante da sobrecarga do Judiciário.
CONTRATOS:
Fontes das obrigações; Princípios: autonomia, consensualismo, cumprimento e boa-fé.
Pela Lei Nº 9307 de 23/9/1996 no seu Art. 18: ”O Árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou à homologação pelo Poder Judiciário.”
A mesma 9307 no seu Art. 1º: ”As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da Arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.”
“A sentença Arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para apresentação de sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.”
Economia de tempo e dinheiro. Sigilo absoluto.
ÉTICA; RESPONSABILIDADE; DISCIPLINA; HONESTIDADE; E BOM SENSO. EM FAVOR DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA.
CLÁUSULA ARBITRAL PARA NOVOS CONTRATOS.
TERMO ADITIVO INCLUINDO APENAS O COMPROMISSO ARBITRAL PARA CONTRATOS VIGENTES.
COMPROMISSO ARBITRAL NO LITÍGIO JUDICIÁRIO QUANDO OCORRER A CONVENÇÃO/MIGRAÇÃO PARA ARBITRAGEM.